Ex-sócio que apagou Facebook de sua antiga empresa é condenado a pagar multa
Ela foi condenada a pagar uma indenização após publicar mensagens em que ele supostamente admitia não cumprir seus compromissos como pai: “eu sou pessoa sem caráter, vagabundo” e “deixei minha filha passar fome e estou me divertindo”.
Depois de notar a publicação das mensagens, o ex-marido acionou a Justiça e pediu uma indenização de 20 salários mínimos como compensação pelos danos morais. Ele entendeu ter sido prejudicado, já que a ação levou a comentários que questionavam seu caráter. A ex-esposa disse ter entrado em “estado de desespero” devido ao não pagamento da pensão alimentícia e a dificuldade financeira. Ela afirmou que, ao acessar a conta do ex-marido, descobriu que ele gastava seu dinheiro em festas e, por isso, argumentou que “estava no direito” de extravasar suas angústias. Para o juiz André Luis de Moraes Pinto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, a ex-esposa excedeu a crítica pessoal. Porém, considerou que o não pagamento da pensão ofereceu “justificativa razoável” para eliminar sua culpa. O ex-marido recorreu da decisão e o caso foi à 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Por lá, os magistrados entenderam que o atraso no pagamento da pensão ameniza, mas não tira a culpa da ex-esposa. O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, destacou que invadir a conta do Facebook do ex-companheiro para depreciá-lo não é uma forma de resolver os problemas. Para ele, a ação da mulher deveria levar a uma reparação. “A circunstância de a ré estar alegadamente desesperada em razão de o autor não estar pagando a pensão alimentícia da filha […] não consiste em excludente de ilicitude”, afirmou. Ele lembrou ainda que o ex-marido não demonstrou os efeitos negativos que as mensagens tiveram. Com isso em mente, o desembargador determinou o pagamento de indenização de R$ 300 com juros e correção monetária. Como a ação foi aberta em setembro de 2015, o valor final ficou em torno de R$ 500. Em sua decisão, deu até mesmo para o desembargador dar uma dica ao ex-marido. “Relevo, ainda, a falta de cuidado do autor na administração de sua conta na rede social, já que a ré conseguiu acesso ao seu perfil unicamente porque o demandante não tomou a cautela de trocar a senha, a qual a própria ré tinha definido quando da criação do perfil”. Com informações: ConJur.